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Título: Decisão 1470/2019 (Processo SEI 0018911-62.2019.8.13.0000)
Autores: Ferreira, Paulo Roberto Maia Alves
Palavras-Chave: Coromandel
Consulta Direção do Foro
Nomeação interino
Substituto mais antigo
Impossibilidade
Designação de delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo
Critérios de antiguidade e proximidade territorial
Artigo 1º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018
Artigo 2º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018
Artigo 3º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018
Artigo 5º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018
Nomeação interinos em substituição a oficial ou tabelião também interino
Precedente
Artigo 37, Constituição Federal
Enunciado Súmula Vinculante 13, Supremo Tribunal Federal - STF
Precedentes Superior Tribunal de Justiça - STJ
Precedentes Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Possibilidade anexação provisória
Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001
Artigo 300-H, Lei Complementar Estadual 59/2001
1º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
1º Registro Civil das Pessoas Naturais
Arquivamento
Data: 13-Mar-2019
Descrição: Trata-se de expediente encaminhado pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Coromandel, MM. Marcos Bartolomeu de Oliveira, acerca dos procedimentos a serem utilizados para a aplicação do Provimento nº 77/CNJ/2018 às serventias vagas em que os interinos possuem parentesco com os antigos delegatários/interinos. Sustenta o Magistrado que o Registro Civil e Títulos e Documentos da Comarca está vago em razão da confirmação da pena de perda da delegação aplicada à sua titular e que tanto a interventora nomeada como a substituta mais antiga são filhas da antiga delegatária; solicita, pois: a) orientação acerca do procedimento a ser adotado para a nomeação de interino, assim como se "há critério objetivo (antiguidade e proximidade da comarca, por exemplo) para nomeação de interino em caso da preferência recair em um dos oficiais que já detém atribuição semelhante"; b) esclarecimento sobre a aplicabilidade do Provimento nº 77/CNJ/2018 e do Aviso nº 4/CGJ/2019 ao Registro Civil com atribuição notarial de Alegre, que está vago, vez que sua interina é filha da antiga responsável, que também exercia a função interinamente.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9533
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