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Título: Decisão 1933/2019 (Processo SEI 0026184-92.2019.8.13.0000)
Autores: Soares, Aldina de Carvalho
Palavras-Chave: Paraguaçu
1º Registro de Imóveis
Consulta Direção do Foro
Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018
Aplicação
Possível vacância
Nomeação interino
Relação de parentesco com antigo delegatário
Nomeação delegatário em exercício no mesmo município ou designação de substituto de outra serventia bacharel em Direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício notarial ou de registro
Ausência de critérios objetivos
Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001
Competência Juiz Diretor do Foro
Artigo 2º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018
Artigo 3º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018
Artigo 5º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018
Artigo 1º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018
Artigo 23, Lei Complementar Estadual 59/2001
Artigo 25, II, Lei Complementar Estadual 59/2001
Arquivamento
Data: 26-Mar-2019
Descrição: Trata-se de expediente encaminhado pela MM.ª Juíza Diretora do Foro da Comarca de Paraguaçu, Dra. Karina Abdul Nour Tiosso, informando que "segundo informações extraídas do DJe publicado em 14.02 e 13.11.2019, ocorrerá em breve a vacância do CRI" da referida Comarca e que, por ser a substituta mais antiga cônjuge do titular, o que impossibilita sua nomeação à função de interina em virtude do Provimento nº 77/CNJ/2018, diversos delegatários e substitutos de outras serventias, todos da Comarca de Paraguaçu, manifestaram interesse em assumir provisoriamente a serventia, razão pela qual solicita orientações sobre como proceder, questionando: i. se as diretrizes do Provimento nº 77/CNJ/2018, notadamente o artigo 5º, devem ser seguidas; ii. qual o critério de desempate a ser utilizado em caso de registradores e tabeliães em mesma situação; e iii. qual a margem de discricionariedade do juiz corregedor da serventia para fazer nomeação nesses casos.
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