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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9572
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Título: | Decisão 908/2019 (Processo SEI 0145016-21.2018.8.13.0000) |
Autores: | Soares, Aldina de Carvalho |
Palavras-Chave: | Ouro Fino Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Crisólia Consulta Direção do Foro Imóvel pro indiviso Respeito ao módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento Artigo 65, Lei Federal 4.504/1964 Artigo 8º, Lei Federal 5.868/1972 Artigo 172, Provimento Corregedoria 260/2013 Artigo 687, Provimento Corregedoria 260/2013 Artigo 883, Provimento Corregedoria 260/2013 Artigo 890, Provimento Corregedoria 260/2013 Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001 Mero subsídio Arquivamento |
Data: | 26-Mar-2019 |
Descrição: | Trata-se de consulta formulada pela Gerente de Secretaria da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino, Vanilde Moreira Mendonça, acerca de consulta formulada pelo Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais de Crisólia, Luiz Henrique dos Santos. O Registrador solicita "esclarecimento referente à possibilidade de se lavrar Escritura Pública e de proceder o seu Registro Imobiliário, de frações ideais de imóvel rural "pro indiviso" em condomínio de áreas inferior ao módulo calculado para o Município que é de Dois hectares (2.00.00 ha)", em razão da determinação do artigo 172 do Provimento nº 260/CGJ/2013; bem como "se na aquisição de uma gleba de terras distinta e com matrícula própria, com a área igual ou superior a Dois hectares (2.00.00has), se há limitação de adquirentes, ou seja, se a mesma pode ser adquirida por mais de um (01) comprador, havendo portanto limitação ou não de proprietários na sua aquisição". |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9572 |
Aparece nas Coleções: | Decisões da Corregedoria relativas ao Registro de Imóveis
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