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Título: Decisão 908/2019 (Processo SEI 0145016-21.2018.8.13.0000)
Autores: Soares, Aldina de Carvalho
Palavras-Chave: Ouro Fino
Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Crisólia
Consulta Direção do Foro
Imóvel pro indiviso
Respeito ao módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento
Artigo 65, Lei Federal 4.504/1964
Artigo 8º, Lei Federal 5.868/1972
Artigo 172, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 687, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 883, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 890, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001
Mero subsídio
Arquivamento
Data: 26-Mar-2019
Descrição: Trata-se de consulta formulada pela Gerente de Secretaria da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino, Vanilde Moreira Mendonça, acerca de consulta formulada pelo Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais de Crisólia, Luiz Henrique dos Santos. O Registrador solicita "esclarecimento referente à possibilidade de se lavrar Escritura Pública e de proceder o seu Registro Imobiliário, de frações ideais de imóvel rural "pro indiviso" em condomínio de áreas inferior ao módulo calculado para o Município que é de Dois hectares (2.00.00 ha)", em razão da determinação do artigo 172 do Provimento nº 260/CGJ/2013; bem como "se na aquisição de uma gleba de terras distinta e com matrícula própria, com a área igual ou superior a Dois hectares (2.00.00has), se há limitação de adquirentes, ou seja, se a mesma pode ser adquirida por mais de um (01) comprador, havendo portanto limitação ou não de proprietários na sua aquisição".
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9572
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