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Título: Decisão 3145/2019 (Processo SEI 0048521-75.2019.8.13.0000)
Autores: Oliveira, João Luiz Nascimento de
Palavras-Chave: Lima Duarte
Consulta Direção do Foro
1º Registro de Imóveis
Suscitação de Dúvida
Exigência de certidão negativa de débitos - CND
Pedido de Providências CNJ 0001230-82.2015.2.00.0000
Arquivamento
Data: 13-Mai-2019
Descrição: Trata-se de consulta encaminhada pelo Diretor do Foro da Comarca de Lima Duarte, MM° Juiz de Direito Elias Aparecido de Oliveira, no qual solicita orientação acerca do procedimento de suscitação de dúvida nº 0019070-45.2018 que tramita na Vara Única da Comarca de Lima Duarte. O Oficial do Registro de Imóveis de Lima Duarte, Eder de Almeida, narra que o plenário do CNJ, ao julgar o pedido de providências n° 0001230-82.2015.2.00.0000, decidiu pela legalidade da dispensa, entre outras situações, da apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, expedida pelo INSS, para atos de averbação de obra de construção civil junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirma que, na ADI n° 173-6 e em outros arestos, a Suprema Corte decidiu que "condicionar o exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas à comprovação do pagamento de tributos, consubstanciariam verdadeira sanção política, em clara violação ao devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade com a imposição de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e ao do devido processo legal formal (ao restringir o acesso aos órgãos do poder executivo e judiciário no controle da validade dos créditos tributários e do próprio ato que culmina na restrição)". Aponta que a exigência consta em diversos dispositivos do Provimento n° 260/CGJ/2013, i.e., art. 622, inciso II, alínea "o"; art. 932; art. 940, inciso II; art. 943, inciso I do §4° e §6°; art. 947, caput; art. 958, inciso III, alínea "d"; art. 974, inciso I; e art. 1.011, inciso VIII, §2°. Requer o pronunciamento acerca da ilegalidade da exigência de apresentação da CND, diante de sua responsabilidade, administrativa e tributária.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9822
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