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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10036

Título: Decisão 5316/2019 (Processo SEI 0031612-55.2019.8.13.0000)
Autores: Soares, Aldina de Carvalho
Palavras-Chave: Extrema
Consulta Direção do Foro
1º Registro de Imóveis
Imóvel pro indiviso
Respeito ao módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento
Artigo 65, Lei Federal 4.504/1964
Artigo 8º, Lei Federal 5.868/1972
Artigo 172, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 687, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 883, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 890, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001
Mero subsídio
Arquivamento
Data: 19-Jul-2019
Descrição: Trata-se de expediente encaminhado pelo Juízo da Direção do Foro da Comarca de Extrema, no qual envia consulta formulada pelo Registro de Imóveis e Serviço Notarial da Comarca de Extrema referente à Recomendação Ministerial nº 03/2014 da lavra da Promotora de Justiça oficiante na Comarca. A MMª Juíza Diretora do Foro, Dra Maria Fernanda Manfrinato Braga, informou que os Tabeliães dos Serviços Notarias não têm lavrado Escrituras de Doação a mais de um donatário quando o percentual de propriedade a cada donatário não obedece a fração mínima de parcelamento do solo, que no caso da Comarca de Extrema é de 2,00ha. Ponderou sobre os casos de doação entre ascendentes a descendentes (adiantamento de legítima) e a possibilidade do registro de outros títulos hábeis, ainda que sem observância à fração mínima de parcelamento, como por exemplo, o do Formal de Partilha. Ressaltou sua discordância com a Recomendação retromencionada. Desse modo, diante da divergência de entendimento entre a Magistrada e a Representante do Ministério Público, solicita orientações.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10036
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