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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10276
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Título: | Decisão 5238/2019 (Processo SEI 0072543-03.2019.8.13.0000) |
Autores: | Oliveira, João Luiz Nascimento de |
Palavras-Chave: | Pouso Alegre Consulta Direção do Foro 1º Registro Civil das Pessoas Naturais Filiação Ausência de previsão legal de necessidade de certidão com data de expedição posterior à do nascimento Demanda de novos estudos Alteração do Provimento da Corregedoria 260/2013 Naturalidade dos nascidos antes da Lei Federal 13.484/2017 Medida provisória 776/2017 Lei Federal 6.216/1975 Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL Gratuidade da averbação do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito Cobrança vedada de emolumentos a título de "averbações/anotações a acrescer" em razão da expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito Gratuidade da averbação no respectivo assento Impossibilidade de arquivamento e respectiva cobrança do requerimento de certidão de nascimento de inteiro teor Artigo 15, Código de Processo Civil - CPC Artigo 995, Código de Processo Civil - CPC Artigo 1.012, § 1º, Código de Processo Civil - CPC Artigo 9º, Lei Federal 13.444/2017 Artigo 61, Lei Federal 9.784/1999 Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 61/2017 Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017 Provimento Corregedoria 260/2013 Artigo 40, I, Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG Artigo 22, Resolução TJMG 651/2010 Ofício Circular COFIR 70/2019 Consulta CNJ 0004693-27.2018.2.00.0000 Arquivamento |
Data: | 31-Jul-2019 |
Descrição: | Trata-se de orientação solicitada pelo Diretor do Foro de Pouso Alegre, MM° Juiz de Direito José Hélio da Silva, acerca de consulta apresentada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre, Sebastião Saulo Valeriano (evento n° 2371602), no qual questiona:
(i) a exigência contida no parágrafo terceiro do artigo 457 do Provimento n° 260/CGJ/2013, de que a certidão de casamento dos pais deverá ter data de expedição posterior à do nascimento da criança para que conste o nome do pai no registro de nascimento. Sustenta que, nos termos da Constituição da República e do Código Civil, basta a prova de que os pais eram casados no momento da concepção para a inclusão no registro do nome do pai. Aponta que "a lei admite a inclusão do nome do pai do registrado ainda que haja terminada a sociedade conjugal (art. 457 do provimento 60 e art. 1597 do Código Civil). Portanto sem eficácia a exigência da emissão de certidão posterior ao parto";
(ii) acerca da naturalidade nos registros de nascimento lavrados anteriormente à Lei n° 13.484/2017, que era estabelecida automaticamente pelo local do nascimento. Alega que "nos registros anteriores não era mencionado a naturalidade do registrado. Como a certidão constitui uma "certificação do que foi registrado" a colocação da naturalidade na certidão sem que conste no termo de nascimento, seria elementos, que embora decorra de determinação legal, seria elemento que descaracterizaria a certidão. Seria elemento que decorreria de interpretação de norma e não do registro". Questiona como o campo naturalidade, nos registros anteriores à Lei n° 13.484/2017, devem ser preenchidos;
(iii) se deve ser cobrada a existência de anotação, relativa ao CPF, no registro de nascimento (Código 7901 - havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor final da certidão). |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10276 |
Aparece nas Coleções: | Decisões da Corregedoria relativas ao Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Juiz de Paz
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