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Título: Decisão 5238/2019 (Processo SEI 0072543-03.2019.8.13.0000)
Autores: Oliveira, João Luiz Nascimento de
Palavras-Chave: Pouso Alegre
Consulta Direção do Foro
1º Registro Civil das Pessoas Naturais
Filiação
Ausência de previsão legal de necessidade de certidão com data de expedição posterior à do nascimento
Demanda de novos estudos
Alteração do Provimento da Corregedoria 260/2013
Naturalidade dos nascidos antes da Lei Federal 13.484/2017
Medida provisória 776/2017
Lei Federal 6.216/1975
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL
Gratuidade da averbação do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito
Cobrança vedada de emolumentos a título de "averbações/anotações a acrescer" em razão da expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito
Gratuidade da averbação no respectivo assento
Impossibilidade de arquivamento e respectiva cobrança do requerimento de certidão de nascimento de inteiro teor
Artigo 15, Código de Processo Civil - CPC
Artigo 995, Código de Processo Civil - CPC
Artigo 1.012, § 1º, Código de Processo Civil - CPC
Artigo 9º, Lei Federal 13.444/2017
Artigo 61, Lei Federal 9.784/1999
Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 61/2017
Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017
Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 40, I, Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
Artigo 22, Resolução TJMG 651/2010
Ofício Circular COFIR 70/2019
Consulta CNJ 0004693-27.2018.2.00.0000
Arquivamento
Data: 31-Jul-2019
Descrição: Trata-se de orientação solicitada pelo Diretor do Foro de Pouso Alegre, MM° Juiz de Direito José Hélio da Silva, acerca de consulta apresentada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre, Sebastião Saulo Valeriano (evento n° 2371602), no qual questiona: (i) a exigência contida no parágrafo terceiro do artigo 457 do Provimento n° 260/CGJ/2013, de que a certidão de casamento dos pais deverá ter data de expedição posterior à do nascimento da criança para que conste o nome do pai no registro de nascimento. Sustenta que, nos termos da Constituição da República e do Código Civil, basta a prova de que os pais eram casados no momento da concepção para a inclusão no registro do nome do pai. Aponta que "a lei admite a inclusão do nome do pai do registrado ainda que haja terminada a sociedade conjugal (art. 457 do provimento 60 e art. 1597 do Código Civil). Portanto sem eficácia a exigência da emissão de certidão posterior ao parto"; (ii) acerca da naturalidade nos registros de nascimento lavrados anteriormente à Lei n° 13.484/2017, que era estabelecida automaticamente pelo local do nascimento. Alega que "nos registros anteriores não era mencionado a naturalidade do registrado. Como a certidão constitui uma "certificação do que foi registrado" a colocação da naturalidade na certidão sem que conste no termo de nascimento, seria elementos, que embora decorra de determinação legal, seria elemento que descaracterizaria a certidão. Seria elemento que decorreria de interpretação de norma e não do registro". Questiona como o campo naturalidade, nos registros anteriores à Lei n° 13.484/2017, devem ser preenchidos; (iii) se deve ser cobrada a existência de anotação, relativa ao CPF, no registro de nascimento (Código 7901 - havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor final da certidão).
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10276
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