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Título: Decisão 4558/2020 (Processo SEI 0061185-41.2019.8.13.0000)
Autores: Ferreira, Paulo Roberto Maia Alves
Palavras-Chave: Belo Horizonte
Reclamação
2º Registro de Imóveis
Exigências
Documento apócrifo
Inconformidade
Procedimento de Suscitação de Dúvida
Competência da Vara de Registros Públicos
Artigo 198, Lei Federal 6.015/1973
Provimento Corregedoria 260/2013
Falha na prestação do serviço
Orientação
Artigo 23, Lei Complementar Estadual 59/2001
Arquivamento
Data: 4-Mai-2020
Descrição: Trata-se de reclamação do Condomínio do Edíficio Mikhail Safar em desfavor do 2º Serviço de Registro de Imóveis - SRI de Belo Horizonte/MG, em razão da recusa de análise de Rerratificação de Convenção de Condomínio apócrifa. Narra a peça reclamatória que houve "hostilidade e arrogância" pela examinadora Mariana Lopes Silveira, que se negou a avaliar a documentação pela ausência de assinaturas no documento, questionando "se no ato do atendimento está sendo feita a solicitação pagando os valores devidos a prestação de serviços cartoriais, porque o mesmo não pode ser feito com responsabilidade e profissionalismo por parte excludente da examinadora, visto que em (SIC) o próprio atendente do guichê nos informou que ela tem dificultado o serviço prestado a qualquer cliente". Requereu, assim, que o "Cartório trate com os critérios e parâmetros estabelecidos e profissionais, a assertividade de atendimento e avaliação a qualquer Registro que se faça necessário".
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11172
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