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Título: Decisão 8222/2018 (Processo SEI 0141090-32.2018.8.13.0000)
Autores: Oliveira, João Luiz Nascimento de
Palavras-Chave: Taiobeiras
1º Registro de Imóveis
Suscitação dúvida
Consulta
Cessão parcial crédito
Alienação fiduciária
Artigo 26, Lei Federal 9.514/1997
Artigo 28, Lei Federal 9.514/1997
Necessidade escritura pública
Artigo 852, Provimento Corregedoria 260/2013
Requerimentos separados
Averbação cessão e intimação devedores
Artigo 857, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 859, Provimento Corregedoria 260/2013
Necessidade estatuto social
Fundo de investimentos em direitos creditórios não-padronizados F.Cobalto-Financeiro
Instrução Normativa Comissão de Valores Mobiliários - CVM 356/2001
Decisão judicial de indisponibilidade do bem
Necessidade nova decisão judicial para cancelamento indisponibilidade
Arquivamento
Data: 17-Jan-2019
Descrição: Trata-se de expediente enviado pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Taiobeiras, no qual encaminha cópia integral dos autos 00252812520178130680 para parecer técnico acerca da dúvida suscitada pela Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (ofício 137/2017), sobre os requerimentos de intimação dos devedores fiduciantes Italspeed e Trablin, protocolados sob os números 25244 e 25245, tendo em vista o inadimplemento das parcelas da Escritura de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária, matrícula 3654, bem como sobre a solicitação de averbação da cessão dos direitos creditórios relativos ao Contrato de Câmbio nº 102318749 e à Cédula Bancária nº 0202007012, ambos vinculados à referida Escritura de Crédito.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9401
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